Conheça a Constituição da República Portuguesa!
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Conheça os seus Direitos e exerça-os, defenda-os, defenda a garantia da sua liberdade enquanto cidadão/ cidadã com direitos!
- Portugal é uma república soberana com uma constituição em vigor.
- O Governo tem de cumprir a Constituição.
- As restrições só podem acontecer quando houver um estado de sítio ou de emergência tal como declarados na Constituição da República Portuguesa.
- Os estados de sítio e de calamidade têm de ser aprovados na Assembleia da República.
- A suspensão ou restrição de Direitos fundamentais decretados que violem as leis contempladas na Constituição da República Portuguesa são ilegais, inconstitucionais, de cumprimento voluntário.
Constituição da República Portuguesa
(excertos; o negrito não consta do original, serve para chamar a atenção para os direitos mais em causa, actualmente)
“VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]
PREÂMBULO
(…)
“ (…) garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático (…) , no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. (…)
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º
Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular (…) no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (…)
Artigo 3.º
Soberania e legalidade
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática
3. A validade das leis e dos demais atos do Estado (…)local e de quaisquer outras depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
(…)
Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 19.º
Suspensão do exercício de direitos
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.
(…)
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei (…)
(…)
Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
(…)
Artigo 24.º
Direito à vida
1. A vida humana é inviolável.
Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
(…)
Artigo 26.º
Outros direitos pessoais
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
(…)
Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
(…)
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
A coacção, exigência, obrigatoriedade de vacinação viola:
-o Código de Nuremberga de 1947
-a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005
-a Declaração de Helsínquia de 1964
- a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
-a Convenção de Genebra.
Qualquer pessoa deve ter acesso a bens, serviços
A resolução número 2383 do Parlamento do Conselho da Europa diz, nos números 4,6,10 e 13.3.8 que as vacinas covid não podem tornar-se obrigatórias.
A coacção é crime!
A discriminação é crime!
Em lado nenhum podem pedir-lhe um certificado de vacinação para entrar e ter acesso a bens e/ou serviços!
Ninguém pode exigir-lhe vacinas!
Ninguém pode exigir que lhe mostre um cvertificado de vacinação, isso só a si diz respeito!
Ninguém pode obrigá-los a levar vacinas, seja qual for a razão!
Você tem direito a reservar para si as informações sobre a sua situação clínica/ médica! (Constituição da República Portuguesa, art. 26º, 1.)
Você tem o direito de resistir (Constituição da República Portuguesa, art. 21º)
Ninguém pode exigir-lhe qualquer ato médico!
Você tem direito à recusa esclarecida (lei 15/ 2014)!
Lei 15/2014
Artigo 3.º
Consentimento ou recusa
1 - O consentimento ou a recusa da prestação dos cuidados de saúde devem ser declarados de forma livre e esclarecida, salvo disposição especial da lei.
2 - O utente dos serviços de saúde pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, revogar o consentimento.
Qualquer pessoa pode recusar um ato médico!
Você tem direito ao consentimento informado!
A saúde pública não está acima da integridade física!
A saúde pública não está acima da liberdade!
A saúde pública NÃO ESTÁ acima da Constituição da República Portuguesa!