Conhece os teus Direitos Legais!

Author: ba6d0d9080

26 January 2022

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Conhece os teus Direitos e defende-os!
Defende a tua liberdade enquanto cidadão com direitos!
Portugal é uma República soberana com uma constituição em vigor, cujo Governo tem de cumprir.
Restrições de Direitos fundamentais que violem as leis da Constituição da República Portuguesa são ilegais, inconstitucionais e de cumprimento meramente voluntário.

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Constituição da República Portuguesa: VII Revisão Constitucional (2005)

Artigo 1.º
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.

Artigo 3.º
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo a Constituição da República Portuguesa.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais atos do Estado e de quaisquer outras depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 13.º
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou social (tal como ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução ou orientação sexual).

Artigo 16.º
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 dezembro 1948):
https://pastelink.net/nq8fxkno

Artigo 19.º
Suspensão do exercício de direitos
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar o direito e à identidade e integridade pessoal (tal como à vida, à capacidade civil, à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, ao direito de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião).

Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 24.º
Direito à vida
1. A vida humana é inviolável.

Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

Artigo 26.º
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

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A obrigatoriedade da máscara, testes e certificados de saúde viola a Constituição da República Portuguesa:
Artigo 13.º, alínea 1. "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."

Assumir que uma pessoa é doente sem qualquer prova, é desrespeitar o princípio da dignidade social.

Tal como a Declaração Universal dos Direitos do Homem:
Artigo 11º, alínea 1: "Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legamente provada."

Assumir que uma pessoa está doente até prova da sua saúde é uma violação do princípio da dignidade humana.

Artigo 19.º, alínea 6: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar o direito à identidade e à integridade pessoal."

A máscara rouba-nos a nossa identidade, desumanizando-nos e é também prejudicial à saúde, estando em causa a integridade física, nomeadamente dos mais frágeis, como os idosos e as crianças.

A promoção de vacinação experimental viola:
O Código de Nuremberga de 1947 sobre a experimentação científica:
Artigo 1. "O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que a pessoa deve exercer o seu direito livre de escolha, sem intervenção de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição ou coerção posterior."

Multas, restrições, e pressão social correspondem a coação para a toma de injeções experimentais.

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005
Artigo 3º, alínea 2: "Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem prevalecer sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade."

O benefício coletivo não se sobrepõe ao interesse do indivíduo.

Artigo 6º, alínea 1: "Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecidoda pessoa em causa, com base em informação adequada."

A informação que foi apresentada pelos média e pelos orgãos oficiais do governo foi inadequada, pois existem múltiplos tratamentos precoces para o COVID-19 que estão a ser preteridos e abafados em preferência de tratamentos experimentais.

Declaração de Helsínquia de 1964:
"A pesquisa clínica deve adaptar-se aos princípios morais e científicos que justificam a pesquisa médica e deve ser baseada em experiências de laboratório e com animais ou em outros factos cientificamente determinados."

Os testes de segurança feitos em animais foram executados em paralelo com os testes em seres humanos, utilizando estas vacinas uma tecnologia nova e experimental sem estudos a longo prazo.

A resolução número 2383 do Parlamento do Conselho da Europa diz, nos números 4,6,10 e 13.3.8, que as vacinas covid não podem tornar-se obrigatórias.

A coação é crime!

A discriminação é crime!

Em lado nenhum podem pedir-lhe um certificado de vacinação para entrar e ter acesso a bens e/ou serviços!

Ninguém pode exigir-lhe vacinas!

Ninguém pode exigir que mostre um certificado de vacinação, isso só a si diz respeito!

Ninguém pode obrigá-lo a levar vacinas, seja qual for a razão!

Você tem direito a reservar para si as informações sobre a sua situação clínica/ médica! (Constituição da República Portuguesa, art. 26º, 1.)

Você tem o direito de resistir (Constituição da República Portuguesa, art. 21º)

Ninguém pode exigir-lhe qualquer ato médico!

Você tem direito à recusa esclarecida (lei 15/ 2014)!
Artigo 3.º
Consentimento ou recusa
1 - O consentimento ou a recusa da prestação dos cuidados de saúde devem ser declarados de forma livre e esclarecida.
2 - O utente dos serviços de saúde pode, em qualquer momento revogar o seu consentimento.

Qualquer pessoa pode recusar um ato médico!

Você tem direito ao consentimento informado!

A saúde pública não está acima da integridade física!

A saúde pública não está acima da liberdade!

A saúde pública NÂO ESTÁ acima da Constituição da República Portuguesa!

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